quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Senador Azeredo e As Leis Inúteis: Internet.

É isso aí, hoje resolvi postar sobre certas leis inúteis que são criadas no Brasil só pra encher o saco de quem está em paz. A seguir, Senador Eduardo Azeredo e o seu projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet, que foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
O texto abaixo foi retirado do site Nova E, cujo altor foi o Sérgio Amadeu da Silveira.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco aliberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar oscustos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projetoapenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado,pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta anavegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismossofisticados que dificultam a sua identificação.
Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acessodeverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seususuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusivea voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas,tais como google talk e msn.
O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo oprovedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o"provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os"indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público".Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo emuma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivopode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote dedados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creativecommons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito àprivacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.
Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídicaque o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusãodigital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelosprovedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quemgarante o acesso?
Como fica o uso da TV Miro? Os provedores deverão seintrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? Eum podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam ocopyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá serdenunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?
O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica aliberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.



O artigo 22 do projeto deve ser integralmenteREJEITADO.


(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento deacesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e desegurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento deinvestigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT daconexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, efornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisiçãojudicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I desteartigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendocivil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, àautoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e quecontenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorridono âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I desteartigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serãosubmetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput desteartigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estarásujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cemmil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, queserá imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza,a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade deampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes dorecolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao FundoNacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:


(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores,dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização dolegítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, emulta.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nomefalso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, apena é aumentada de sexta parte.
Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música emum i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação"e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se aempresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DERECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.


O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias decidadãos ou o banco de dados da previdência.

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Nem preciso comentar mais nada, o texto fala por si. Agora batam palmas, ele merece.

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